STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.793.852
Alienação de veículo apreendido: eventual saldo contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação de veículo apreendido
- Eventual saldo contratual
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL SALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação de exigir contas, uma vez que a pretensão ressarcitória afasta o prazo residual de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.