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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.278.844

Gratuidade da justiça: indeferimento do benefício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo consistente na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de regularmente oportunizada à parte a produção da respectiva prova.

4. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento autônomo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte na comprovação da hipossuficiência financeira exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação da lei federal.

7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c".

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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