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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.447

Violação do art. 49, § 2º, da lei n. 8.666/1993: deficiência na fundamentação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.

2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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