STJAgInt no AREsp 3.100.447
Violação do art. 49, § 2º, da lei n. 8.666/1993: deficiência na fundamentação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 49, § 2º, da lei n. 8.666/1993
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.