Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.953.666

Cumprimento de sentença: nulidade de intimação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ASTREINTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição religiosa contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. O caso de origem envolve a fase de cumprimento de sentença, na qual a recorrente alega nulidade das intimações postais, inexigibilidade de astreintes, impugnação aos cálculos e impossibilidade de reconhecimento de preclusão sobre matérias de ordem pública.

II. Questão em discussão

2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o reexame das teses de nulidade de intimação e inexigibilidade esbarra no óbice probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) definir se as matérias de ordem pública estão imunes à preclusão quando já decididas anteriormente no curso processual (Súmula 83/STJ).

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, rejeitando a alegação de omissão.

4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido - que atestou a validade das intimações realizadas e a higidez da cobrança com base no histórico processual - exigiria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo as questões de ordem pública (como nulidades processuais e inexigibilidade de título), submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa (pro judicato) quando já houverem sido objeto de decisão judicial irrecorrida no momento oportuno, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo sem que tenha havido a oportuna impugnação recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; AREsp n. 3.008.532/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2.3.2026; EREsp n. 1.946.826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 4.2.2026.

Tese

"As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo sem que tenha havido a oportuna impugnação recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.