STJAgInt no AREsp 2.953.666
Cumprimento de sentença: nulidade de intimação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade de intimação
- Astreintes
- Matéria de ordem pública
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ASTREINTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição religiosa contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. O caso de origem envolve a fase de cumprimento de sentença, na qual a recorrente alega nulidade das intimações postais, inexigibilidade de astreintes, impugnação aos cálculos e impossibilidade de reconhecimento de preclusão sobre matérias de ordem pública.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o reexame das teses de nulidade de intimação e inexigibilidade esbarra no óbice probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) definir se as matérias de ordem pública estão imunes à preclusão quando já decididas anteriormente no curso processual (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, rejeitando a alegação de omissão.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido - que atestou a validade das intimações realizadas e a higidez da cobrança com base no histórico processual - exigiria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo as questões de ordem pública (como nulidades processuais e inexigibilidade de título), submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa (pro judicato) quando já houverem sido objeto de decisão judicial irrecorrida no momento oportuno, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo sem que tenha havido a oportuna impugnação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; AREsp n. 3.008.532/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2.3.2026; EREsp n. 1.946.826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 4.2.2026.
Tese
"As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo sem que tenha havido a oportuna impugnação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.