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Jurisprudências

STJHC 1.100.580

Cumprimento de sentença de obrigação alimentar: prisão civil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INFORMAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE QUE HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

1. Habeas corpus, com pedido liminar apontando como ato coator decisão proferida pelo TJRS, que indeferiu a liminar e manteve os efeitos do decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.

2. Liminar indeferida no Superior Tribunal de Justiça por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF; matérias não apreciadas na origem não comportam exame imediato para evitar supressão de instância.

3. Informações supervenientes indicam acordo entre as partes, pagamento inicial, revogação da prisão com expedição de alvará e soltura efetiva, bem como suspensão da execução para manifestação e homologação (art. 922 do CPC), caracterizando perda superveniente do objeto.

4. Habeas corpus prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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