STJAREsp 3.124.209
Cumprimento de sentença: indenização securitária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Indenização securitária
- Correção monetária
- Termo inicial
- Alegação de preclusão
- Matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 223 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 632/STJ UTILIZADA COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de ação de cobrança securitária. Discute-se negativa de prestação jurisdicional, preclusão quanto ao termo inicial da correção monetária e aplicação da Súmula n. 632/STJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese sobre preclusão na definição da correção monetária, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados.
3. A definição do termo inicial da correção monetária, a partir da interpretação do título executivo e da cláusula contratual de atualização (IGPM/FGV), não configura violação dos arts. 223 e 507 do CPC, não tendo a BRASILSEG demonstrado a existência de pronunciamento judicial anterior que houvesse fixado marco inicial diverso para a correção monetária.
4. A invocação da Súmula n. 632/STJ pelo Tribunal de origem não implica ofensa aos arts. 223 e 507 do CPC, por ter sido empregada em consonância com a interpretação conferida ao título executivo e às cláusulas contratuais aplicáveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.