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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.786.738

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. DESIGNAÇÃO. DISPONIBIZAÇÃO. LINK. INTIMAÇÃO. PROBLEMA TÉCNICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Não se admite o pós-questionamento, isto é, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não tratar de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração. O tema da justa causa somente foi apresentado em aclaratórios, carecendo do devido prequestionamento.

2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido, na hipótese a intimação do advogado acerca do envio do link da audiência, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

4. Os dispositivos alegados como violados não são aptos, por si sós, para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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