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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.897

Responsabilidade civil: decisão da presidência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra julgado da Presidência que não conheceu do recurso, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula n. 284 do STF por analogia.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória por infecção hospitalar decorrente de procedimento cirúrgico, envolvendo responsabilidade civil de operadora de plano de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

4. A Corte de origem manteve a condenação por responsabilidade objetiva da operadora e fixou a compensação por danos morais em R$ 30.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por violação do art. 932, IV, V, do CPC, com ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e responsabilidade subjetiva, com incidência do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, bem como a inaplicabilidade dos arts. 932, III, e 933 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, IV, do CPC; (iv) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para exame de inexistência de culpa, nexo causal e revisão do quantum indenizatório; (v) saber se é possível afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; (vi) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; e (vii) saber se é cabível a redução dos danos morais com base no art. 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade passiva e de responsabilidade subjetiva, o que obsta o conhecimento do especial.

7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do valor dos danos morais.

8. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do especial.

9. Inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial.

10. Não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

11. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inclusive para revisar o quantum indenizatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação. 4. Matéria constitucional não se examina na via especial. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica, nos termos legais e regimentais. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 485, VI, 489, § 1º, II, IV, 932, IV, V; CC, arts. 186, 188, I, 927, 933, 944, 951, 932, III; CDC, art. 14, § 4º; CF, art. 93, IX, art. 102, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inclusive para revisar o quantum indenizatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação. 4. Matéria constitucional não se examina na via especial. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica, nos termos legais e regimentais. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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