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Jurisprudências

STJAREsp 2.807.210

Criança e adolescente: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Criança e adolescente
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Demonstração de risco à integridade física e psíquica da menor
  • Negligência e vulnerabilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE. GRAVES INDÍCIOS DE ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS PELO GENITOR E AVÔ PATERNO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantido o acolhimento institucional da menor, determinado em 26.01.2023, em virtude dos seguintes fundamentos: a) os fatos que culminaram no acolhimento emergencial da menor são graves, envolvendo relatos de abuso sexual perpetrados pelo genitor e avô paterno, além de negligência, maus-tratos e violência física; b) a genitora já não exerce a guarda, nem mantém contato com a criança há muitos anos, e o genitor que detém a guarda, embora alegue mudança de vida, não comprovou cabalmente a modificação da situação fática que ensejou o acolhimento institucional permeada pelo alcoolismo e comportamento agressivo; c) inúmeros foram os laudos, relatórios e decisões que comprovam a adoção das medidas de proteção adequadas à criança, com a devida observância de seus direitos e melhor interesse; d) a única familiar extensa que manifestou interesse em cuidar efetivamente da criança, a avó paterna, posteriormente disse não ter mais condições de exercer os cuidados da neta, além de morar juntamente com os supostos agressores da menor ; e) a equipe técnica do Juízo constatou a inexistência de rede familiar apta a acolher a infante; f) efetivamente, a convivência com a família paterna não traz benefícios à infante; g) já foram iniciados os procedimento s para colocação em família substituta.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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