STJREsp 2.200.427
Recuperação judicial: clube de futebol constituído como associação sem fins lucrativos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Desportivo
- Recuperação judicial
- Clube de futebol constituído como associação sem fins lucrativos
- Possibilidade
- Sociedade anônima do futebol
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol.
2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.
3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial.
4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância.
5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput).
6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, . Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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