STJAgInt no AREsp 2.699.046
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Marco Buzzi
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. A revisão das conclusões da Corte local acerca da efetiva existência de violação a direitos da personalidade demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.