STJEDcl no AgInt no AREsp 2.910.973
Compromisso de compra e venda: inadimplência dos réus
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compromisso de compra e venda
- Inadimplência dos réus
- Reconhecimento
- Revelia
- Recebimento do processo no estado em que se encontrar
- Produção de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. RECONHECIMENTO. REVELIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão que busca a reanálise acerca da ocorrência de decisão extra petita, nos termos em que delineados no acórdão; que o decidido na origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte; e que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.