Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária, envolvendo capitalização de juros, correção monetária e início da incidência de encargos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevido afastamento dos efeitos da revelia à luz dos arts. 344 e 345, IV, do CPC; (iii) saber se é vedada a capitalização mensal de juros em contrato civil com base nos arts. 2º da MP n. 2.172-32/2001, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 e 591 do Código Civil; e (iv) saber se há abusividade contratual à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, visto que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar os efeitos da revelia quando ausentes elementos mínimos de prova e quando os fatos alegados dependem de comprovação técnica.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a revisão do afastamento dos efeitos da revelia demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas relativamente à alegação de liberação parcelada do crédito e de cobrança antecipada de encargos.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 2º da MP n. 2.172-32/2001, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 e 591 do Código Civil, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que veda a capitalização mensal em contratos civis entre particulares não integrantes do SFN e admite apenas a periodicidade anual.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente aos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, porque o reconhecimento de abusividade contratual e de vantagem exagerada demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao afastamento dos efeitos da revelia quando ausentes elementos mínimos de prova ou quando os fatos dependem de comprovação técnica (arts. 344 e 345, IV, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para restabelecer os efeitos da revelia. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação de capitalização mensal de juros em contratos civis entre particulares não integrantes do SFN, admitindo-se apenas a periodicidade anual, conforme os arts. 591 do Código Civil, 2º da MP n. 2.172-32/2001 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alegação de abusividade contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 344, 345, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 406, 591 e 421-A; MP n. 2.172-32/2001, art. 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CTN, art. 161, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.042.208/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2008; STJ, REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 3.188.771/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AREsp n. 2.667.949/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.679.825/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.128.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011; STJ, REsp n. 2.083.072/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.652/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.748/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao afastamento dos efeitos da revelia quando ausentes elementos mínimos de prova ou quando os fatos dependem de comprovação técnica (arts. 344 e 345, IV, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para restabelecer os efeitos da revelia. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação de capitalização mensal de juros em contratos civis entre particulares não integrantes do SFN, admitindo-se apenas a periodicidade anual, conforme os arts. 591 do Código Civil, 2º da MP n. 2.172-32/2001 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alegação de abusividade contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.