STJEDcl no AgInt no AREsp 2.824.095
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não teria ocorrido a prescrição da "pretensão restitutória", em especial diante da incidência da teoria da "actio nata", teses não conhecidas em razão da óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a pretensão dos embargantes de se verem restituídos de valores decorrentes de contrato de compra e venda foi considerada prescrita à luz do acervo fático-processual dos autos, com ponderações relativas a outros feitos e sua anuência na transferência do imóvel a outro parente, de modo que a reversão do julgado para afastar os efeitos prescricionais escapariam do âmbito de atuação do STJ, que não pode revisar fatos e provas.
4. O Tribunal de origem, em momento algum, afastou o cunho restitutório da ação, limitando-se a analisar, dada a pretensão, qual seria seu termo inicial prescricional, no que concluiu que o marco para contagem do prazo seria 5/4/1998, enquanto os embargantes entendem que a "actio nata" seria momento diverso. Tal distinção não pode ser avaliada no STJ quando depender de reexame fático, como na espécie.
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 6 A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.