STJREsp 2.204.038
Cumprimento de sentença: alegada configuração de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão e contradição no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECORRENTES SANANDO AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP, reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que caracteriza contradição interna.
5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.