STJEDcl no AREsp 2.914.577
Negativa de prestação jurisdicional: contradição interna
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Contradição interna
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Assunção de dívida
- Anuência formal do credor (art. 299 do CC)
- Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR (ART. 299 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição e omissões no acórdão; (ii) houve omissão entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) houve omissão sobre boa-fé objetiva e venire contra factum proprium.
3. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não servem para rediscutir o mérito nem para revisar premissas fáticas.
4. Não há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando se delimita a moldura fática e se afasta a revisão da valoração probatória das instâncias ordinárias sobre a suficiência de mensagens de aplicativo para comprovar anuência do credor na assunção de dívida.
5. Não há omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração: pretensão que busca alterar a premissa fática de insuficiência de prova não configura revaloração jurídica; depende de revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicada a análise de boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, pois demandaria reexame da conduta das partes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.