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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.026

Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta corte superior

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE QUA NTO À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu pela viabilidade da ação rescisória, nestes termos: " Portanto, forçoso concluir que o comando judicial aludido, ao dispor sobre a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tratou de questão futura e incerta, o que é inadmissível" (fls. 768-769).

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula" (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)

4. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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