STJEDcl no AgRg no HC 1.037.232
Mero inconformismo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que o paciente deveria ser absolvido.
3. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.