STJAgInt no AgInt no AREsp 2.716.614
Sentença declaratória: repetição dos valores pagos posteriormente à impetração
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença declaratória
- Repetição dos valores pagos posteriormente à impetração
- Expedição de precatório
- Ilegitimidade da intervenção do ministério público federal
- Ausência de interesse social relevante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, à vista da relação jurídico-tributária processada nos autos e não sendo o Estado sujeito vulnerável, o Ministério Público Federal não detém legitimidade para interpor este agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis, em defesa dos interesses do ente federativo, diante da ausência de interesse social relevante a justificar a intervenção ministerial. Vide: AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/2/2025.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.