STJEDcl no AREsp 3.018.737
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Multa cominatória (astreintes)
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na impossibilidade de reexame do valor das astreintes em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o inconformismo da parte revela mera pretensão de rediscussão do mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos não caracteriza vício decisório, desde que a fundamentação adotada seja apta a sustentar a conclusão alcançada.
6. A revisão do valor das astreintes, salvo hipóteses excepcionais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula nº 7.
7. A contradição e a obscuridade sanáveis por embargos de declaração referem-se a incompatibilidades internas do julgado, inexistentes quando há coerência lógica entre fundamentação e dispositivo.
8. Inexiste erro material quando a decisão apresenta redação clara, correta identificação das partes e adequada indicação dos elementos processuais essenciais.
9. A simples reiteração de argumentos já apreciados evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o uso da via aclaratória para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.