STJREsp 2.233.747
Seguro de vida coletivo: modificação de apólice pela estipulante
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Modificação de apólice pela estipulante
- Redução do capital segurado
- Anuência de três quartos do grupo segurado
- Inobservância
- Prescrição decenal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe redução do capital segurado exige a anuência expressa de três quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse requisito.
3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de prazo específico previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"Esse entendimento segue a jurisprudência desta Corte em casos parecidos envolvendo a CEMIG. Se a ação se baseia na violação de normas de direito civil e securitário, a natureza da controvérsia é civil, o que define a competência da Justiça Comum. A origem do seguro em um contrato de trabalho é um fato secundário quando a discussão central não é trabalhista".