STJAgInt no REsp 2.139.538
Execução individual de sentença coletiva: deficiência de fundamentação recursal não constatada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Deficiência de fundamentação recursal não constatada
- Prescrição das parcelas vencidas
- Interrupção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pretensão de interrupção do prazo prescricional para recebimento de parcelas vencidas pelo ajuizamento de ação coletiva possui lastro na literalidade do art. 202, I, do CC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.