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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.384

Inadequação da utilização do mandamus como sucedâneo recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadequação da utilização do mandamus como sucedâneo recursal
  • Ausência de teratologia
  • Restituição de bens apreendidos
  • Incongruência nas justificativas de origem lícita do numerário
  • Ausência de desproporcionalidade manifesta na medida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. DECISÃO COATORA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 593, II, DO CPP), EM REGRA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 597 DO CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. INCONGRUÊNCIA NAS JUSTIFICATIVAS DE ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, porquanto tal decisão é impugnável por apelação (art. 593, II, do CPP), que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do CPP), incidindo o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado da Súmula n. 267/STF.

2. Na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No caso concreto, o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal conexa ao processo cautelar que gerou a decisão apontada como coatora.

3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que indefere o pedido de restituição do montante apreendido na residência do impetrante, se a defesa do impetrante não se desincumbe a contento de demonstrar a origem lícita dos valores e ainda não foi concluída a investigação sobre os fatos que serviram de amparo ao pedido de busca e apreensão. Situação em que, a par de a defesa do impetrante apresentar duas versões diferentes sobre a origem dos valores apreendidos, uma na inicial da impetração e outra no recurso, a primeira delas não foi comprovada e a segunda não se presta a demostrar, fora de dúvida, a licitude dos valores constritos, já que a remuneração indicada em sua carteira de trabalho é bastante inferior ao montante encontrado em sua residência e ao valor do automóvel vendido a terceiro.

4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.

5. Diante do quadro que originou a busca e apreensão, revela-se também inviável falar em desproporcionalidade da medida acautelatória, posto que não fundada nos furtos pelos quais o recorrente já foi denunciado, mas, sim, em suspeita da venda de medicamentos por meio da utilização de receituários e carimbo de médico falsos.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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