STJAgInt no PUIL 5.949
Ausência de cotejo analítico: inocorrência de divergência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
- Inocorrência de divergência
- Inexistência de similitude fático-jurídica
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes.
II - O aresto apontado como paradigma conferiu interpretação ao dispositivo legal objeto da controvérsia de igual maneira àquela dada pela Turma Recursal a qua, não se configurando, portanto, a apontada divergência.
III - A Turma Recursal a qua não exerceu qualquer julgamento acerca do prazo prescricional para a instauração do procedimento para impor ao condutor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, distanciando-se, no particular, da fundamentação adotada no acórdão questionado, o que impede a caracterização da alegada divergência e, por conseguinte, o processamento do presente incidente.
IV - O incidente também tem como requisito de admissibilidade a impossibilidade de reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, a fim de se verificar a ocorrência da suposta decadência
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.