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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.190.344

Execução hipotecária: decadência do direito real de hipoteca

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução hipotecária
  • Decadência do direito real de hipoteca
  • Alegações de omissão e contradição
  • Efeitos infringentes incabíveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE HIPOTECA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento jurídico adotado, salvo excepcionalmente quando o vício reconhecido impõe a alteração do resultado.

2. A decisão embargada examinou expressamente a tese de decadência do direito real de hipoteca, registrando que o contrato de hipoteca foi celebrado em 1987, que a execução hipotecária foi ajuizada em 1988, antes do término do prazo legal de duração da garantia, e que a demanda executiva foi proposta quando a hipoteca estava vigente, demonstrando a inexistência de inércia do credor e a regular vinculação do bem ao juízo da execução.

3. Com base na cronologia processual e na atuação efetiva do credor, o julgado concluiu pela ausência de suporte fático para reconhecer a caducidade da hipoteca ou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, de modo que a questão jurídica relativa à decadência do direito real de garantia foi efetivamente apreciada.

4. O voto condutor ressaltou que o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, reconhecendo a inadimplência contratual e a validade da persecução executiva, razão pela qual foi afastada, também, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

5. Não se verifica omissão, pois os argumentos da embargante quanto à decadência da hipoteca e à aplicação da legislação específica foram examinados e refutados, tampouco contradição interna entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas e a conclusão alcançada, que se mostram coerentes e logicamente concatenadas.

6. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica firmada, buscando reabrir discussão sobre a decadência do direito real de hipoteca e a exigibilidade do título executivo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. Não se justificam efeitos infringentes, porque não foi demonstrado vício apto a comprometer a integridade do julgado, inexistindo fundamento para a alteração do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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