STJAgInt no AREsp 2.773.793
Inversão do ônus da prova em matéria ambiental: danos individuais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova em matéria ambiental
- Danos individuais
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a inversão do ônus da prova em matéria ambiental aos danos individuais, considerando os requisitos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e se a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada.
2. A jurisprudência do STJ admite a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, desde que a parte autora apresente elementos mínimos de convicção acerca do dano individual e do nexo causal, conforme a Súmula 618/STJ.
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ não estabelece parâmetros objetivos ou absolutos para autorizar a inversão do ônus da prova, sendo necessária análise casuística. A revisão da adequação da inversão em casos específicos é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.