STJREsp 2.042.068
Impossibilidade: curador especial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Impossibilidade
- Curador especial
- Honorários sucumbenciais e contratuais/convencionais
- Cumulação
- Natureza diversa das verbas
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em definir se os honorários contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na hipótese de êxito da parte por ele representada.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É possível a cumulação, em favor do curador especial, de honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.
6. Os honorários contratuais/convencionais, de natureza remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor.
7. A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado, cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado - assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva - , e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou desfavorável.
8. Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA GALLEGO conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso especial de ANDRÉ WOISKI CARMONA GALLEG, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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