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Jurisprudências

STJAREsp 2.877.124

Extinção sem resolução de mérito por acordo homologado na justiça federal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente ação de indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito, em razão de acordo homologado na Justiça Federal.

3. A Corte de origem manteve a extinção, assentando que o acordo homologado na 3ª Vara Federal de Alagoas abrange danos materiais e morais, com quitação e renúncia, e que alegações de abusividade e honorários do patrono devem ser submetidas ao juízo federal competente; foram rejeitados embargos de declaração por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão não sanada; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 foi afastada indevidamente em razão do acordo; (iii) saber se há nulidade por cláusulas leoninas em contrato de adesão, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se foram desrespeitados direitos e prerrogativas do advogado, conforme o art. 22, caput, e o art. 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e os arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos de declaração examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes e afastou omissão, contradição, obscuridade ou erro material relativamente ao controle judicial do acordo federal.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o reexame da abrangência do acordo homologado e das suas cláusulas exige interpretação de avença e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente às teses de responsabilidade por danos ambientais e de nulidade por cláusulas abusivas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à necessidade de busca de honorários na via contratual ou perante o juízo competente que homologou a transação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou vício do julgado. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da abrangência e das cláusulas de acordo homologado que exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e sobre a via própria para a satisfação de honorários."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7, e Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou vício do julgado. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da abrangência e das cláusulas de acordo homologado que exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e sobre a via própria para a satisfação de honorários."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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