STJAREsp 2.916.954
Responsabilidade civil: publicações em rede social
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Publicações em rede social
- Dano moral
- Liberdade de expressão
- Quantum indenizatório
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua atuação profissional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto.
4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.