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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.098.945

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de que, no momento da penhora, inexistia registro/averbação na matrícula de imóvel adquirido pelo então embargante; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

5. É incabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não se reveste de caráter protelatório.

V. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não se reveste de caráter protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não se reveste de caráter protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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