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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.814.327

Cumprimento individual de sentença coletiva: intimação sobre a digitalização dos autos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTIMAÇÃO SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva visando à extinção do processo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte de origem o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 278, 183, 230, 231, 269, 280, 1.003, 272, 236, 278, parágrafo único, do CPC; 458 e 234 da Lei n. 5.869/1973; 17 do DC n. 10.910/04; e 28, § 1º, do DC n. 3.365/1941), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." (REsp n. 2.189.067/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

V - Ademais, não se comprova a alegação do agravante de que a intimação foi promovida "sem a provocação direta do ente público para se pronunciar sobre qualquer uma das decisões exaradas nos autos". O agravante foi devidamente intimado para "requerer o que entendesse de direito com a vinda dos autos da instância superior" e apenas após o decurso de mais de dois anos, suscitou a suposta irregularidade do ato de intimação.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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