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Jurisprudências

STJREsp 2.252.143

Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir; incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos, ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).

3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida.

4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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