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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.900.559

Iletigimidade: debate sobre a distribuição de honorários advocatícios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Iletigimidade
  • Debate sobre a distribuição de honorários advocatícios
  • Deficiência recursal
  • Conclusão da segunda instância amparada em matéria fático-probatória
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILETIGIMIDADE. DEBATE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que tese recursal fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnada atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedente.

2. As conclusões no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. O "recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).

4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC.2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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