STJAREsp 3.039.319
Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia contábil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia contábil
- Não ocorrência
- Ônus da prova
- Alegações genéricas de glosas
- Preclusão para requerer prova técnica
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 370 E 464, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GLOSAS. PRECLUSÃO PARA REQUERER PROVA TÉCNICA. ART. 507 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação de cobrança fundada em notas fiscais e contrato de prestação de serviços médicos, no qual se discute cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, a distribuição do ônus da prova e dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de prova técnica em controvérsia sobre glosas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa, em violação dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC; (ii) a aplicação do art. 373, II, do CPC impôs ônus indevido ao réu diante da negativa de prova técnica; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c.
3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficiente a prova documental (notas fiscais, contrato e aditivos) e verifica a preclusão do pedido de perícia, nos termos do art. 507 do CPC, afastando a imprescindibilidade da prova técnica.
5. A impugnação de glosas foi genérica e desacompanhada de elementos mínimos. O ônus da prova foi corretamente aplicado ao réu quanto ao fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), não havendo desequilíbrio processual. A preclusão para requerer perícia impede rediscussão em grau recursal. O dissídio não se configura, pois a divergência apontada não enfrenta os fundamentos específicos de suficiência documental e preclusão, e sua superação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.