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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.113

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno que manteve a inadmissão de agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto: (i) à inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ ao caso; e (ii) à necessidade de arbitramento de honorários pelo trabalho e tempo de atuação, à luz dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, e art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022), sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais.

4. O colegiado apreciou de forma suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo omissão.

5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses que inviabilizam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), razão pela qual não há vício integrativo a ser sanado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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