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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.974

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e requer o seu conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos à modificação do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a totalidade dos óbices de admissibilidade.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso especial; a inobservância desse dever acarreta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira específica e suficiente, os múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relacionados, entre outros, às Súmulas 211/STJ, 7/STJ, 283/STF, 284/STF e 518/STJ, tendo a parte agravante se limitado, no agravo interno, a alegações genéricas de que teria havido impugnação, sem indicar, de forma precisa, os trechos do recurso aptos a afastar cada óbice.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para a refutação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a deficiência posteriormente.

9. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impugnada conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e à negativa de provimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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