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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.047.293

Negativa de prestação jurisdicional: inexistência dos vícios do artigo 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência dos vícios do artigo 619 do CPP
  • Desclassificação de extorsão
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, por fungibilidade e economia processual, negando provimento.

2. Condenação pelos crimes dos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em apelação. Pretensão defensiva de: (i) afastar negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) desclassificar a extorsão para exercício arbitrário das próprias razões; (iii) absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória; e (iv) reconhecer ofensa ao princípio da correlação e flagrante constrangimento ilegal à luz da Lei 14.836/2024.

3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às pretensões de desclassificação e absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório; (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).

7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias.

9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelas instâncias ordinárias, estando a condenação amparada nos fatos narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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