STJAgRg no AREsp 3.218.658
Peculato: decisão da presidência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Peculato
- Decisão da presidência
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando as razões recursais não infirmam, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, ainda que esteja fundada em mais de um óbice.
3. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento e da Súmula 83/STJ, sem que o agravo em recurso especial tenha demonstrado, de modo concreto, a possibilidade de exame das teses relativas à ausência de dolo específico, à desclassificação para peculato culposo, à continuidade delitiva e à litispendência material sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de existência de capítulos autônomos no recurso especial não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, quando não demonstrada distinção concreta ou superação jurisprudencial do entendimento aplicado na origem.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.