STJAgInt no RMS 78.309
Impetração contra ato judicial: sucedâneo recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra ato judicial
- Sucedâneo recursal
- Não cabimento
- Teratologia
- Impetração de mandado de segurança por terceiro
- Afastamento
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AFASTAMENTO
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).
3. Afasta-se a aplicação da Súmula 202 do STJ quando o terceiro tinha conhecimento da decisão apontada como ato coator e deixa de a combater por recurso próprio, pois não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esse é o caso quando o único detentor de quotas da sociedade unipessoal é parte do processo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.