STJAgInt nos EREsp 1.831.080
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
- Ausência de análise do mérito
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Vício substancial insanável
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito da controvérsia, conforme art. 1.043, III, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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