STJEDcl no AREsp 2.508.736
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada que a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é ato de natureza voluntária, não podendo ser imposta ao terceiro, ainda que este seja sucessor do direito litigioso. A exclusão da parte do processo foi consequência lógica dessa premissa, não havendo contradição com o reconhecimento fático da sucessão.
3. Não há omissão quanto à análise do art. 109, § 3º, do CPC, pois a controvérsia do recurso especial limitava-se à legalidade da inclusão compulsória no feito, e não à extensão dos efeitos da futura sentença, matéria que não foi objeto do apelo nobre e cuja análise extrapolaria os limites devolutivos do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.