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Jurisprudências

STJREsp 2.084.269

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO DO VALOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO LIMITADA AO CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Tratando-se de crédito derivado de demanda ilíquida, a ação de conhecimento prossegue no juízo de origem e o crédito somente se habilita após a determinação de seu valor, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.

3. Cabe ao juízo da recuperação organizar o concurso de credores, e não decidir a lide contratual que origina o crédito, especialmente quando ações sobre o tema tramitam perante outro juízo.

4. Os arts. 55, 77 e 86 da Lei 8.666/1993 e o art. 784, II, do CPC não dispensam a apuração de responsabilidade nem suprem certeza e exigibilidade do crédito.

5. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não se aplica a apreciação equitativa quando o valor envolvido é elevado, conforme a tese firmada no Tema 1.076.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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