STJAgInt no AREsp 2.983.950
Deficiência na fundamentação recursal: não indicação do artigo de lei violado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação recursal
- Não indicação do artigo de lei violado
- Não cabimento de recurso especial por ofensa a norma constitucional
- Competência exclusiva do STF
- Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC
- Ausência de equívoco quanto ao recurso cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO RECORRIDO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados. No caso, não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ainda que superado referido óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, acerca da existência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via do especial, em razão de incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe ao STJ examinar alegações de violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Também não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC, pois incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.