STJAREsp 3.056.822
Execução de título extrajudicial: enquadramento para renegociação e recálculo de dívida relativa a debêntures
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tempestividade e forma do requerimento administrativo
- Instrumentalidade da forma
- Inovação recursal
- Fundamento autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO E RECÁLCULO DE DÍVIDA RELATIVA A DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE E FORMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTALIDADE DA FORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, resolvendo integralmente a lide posta.
2. A pretensão de reconhecer tempestividade, suficiência formal e a existência de fato incontroverso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese considerada inovação recursal constitui fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, o que atrai a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.