STJREsp 2.253.148
Litigância predatória e emenda à petição inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância predatória e emenda à petição inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c devolução em dobro c/c danos morais, exibição do contrato e tutela de dados pessoais, envolvendo empréstimo consignado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda com extratos bancários e depósito judicial do valor supostamente creditado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, ressaltando a razoabilidade da exigência de emenda para prevenir litigância predatória, com respaldo no art. 139, III, do CPC e em comunicados da Corregedoria, e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, quanto à prevenção e reparação de danos e à responsabilidade objetiva por descontos indevidos; (ii) saber se há violação dos arts. 319, I e VII, do CPC, quanto à exigência de extratos e depósito como condição de ação; (iii) saber se há violação do art. 5º da CF, quanto ao acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ sobre responsabilidade objetiva por fraudes bancárias; (v) saber se há violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, relativamente ao ponto jurídico da emenda da inicial (REsp n. 2.021.665/MS).
7. As alegações de violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC, não foram prequestionadas, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
8. É incabível examinar suposta ofensa ao art. 5º da CF em recurso especial.
9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular como lei federal, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 1.198 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o exame das supostas violações aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, e ao art. 373, II, do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, apreciar alegada violação ao art. 5º da CF, por competência do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não se presta ao exame de ofensa a enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º e 105, III, a; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 319, I e VII, 320, 321, 330, III, 373, II, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 1.198 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o exame das supostas violações aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, e ao art. 373, II, do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, apreciar alegada violação ao art. 5º da CF, por competência do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não se presta ao exame de ofensa a enunciado sumular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.