STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.030.151
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, fundada nos óbices das Súmulas nº 5/STJ e nº 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ.
2. Alegações da embargante: (i) omissão quanto a pedido expresso de prequestionamento de matéria constitucional (arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal); (ii) omissão e erro de premissa quanto à afirmação de que o agravo interno não teria indicado, especificamente, capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices (itens IV. 2 e IV. 8 do AREsp); e (iii) pedido subsidiário de esclarecimentos sobre a distinção entre ausência de impugnação e insuficiência argumentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especificamente: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento constitucional suscitado; (ii) saber se houve omissão ou erro de premissa acerca da indicação de capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices das Súmulas nº 5/STJ e nº 7/STJ; e (iii) saber se é necessária integração para diferenciar ausência de impugnação específica e insuficiência argumentativa no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento (CPC, art. 1.022).
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão central devolvida: exigência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com base no CPC, art. 932, III, art. 1.021, § 1º, RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e Súmula nº 182/STJ; inexistência de vício a integrar.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade; o momento adequado para a impugnação completa é o agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente no agravo interno, sob pena de preclusão consumativa (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 182/STJ).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.