STJAgInt no AREsp 2.531.915
Extinção da carteira de previdência dos advogados de são paulo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Extinção da carteira de previdência dos advogados de são paulo
- E 7/STJ
- Óbices mantidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e 7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial.
3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal (Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.117.993/SP.
4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.