STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.865.467
Prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito A ação de execução extinta pela prescrição intercorrente com debate restrito à fixação de honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e não arbitrou honorários, com base no art. 921, § 5º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC à prescrição intercorrente, independentemente de ter sido reconhecida de ofício ou a requerimento, bem como rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC não se aplica às hipóteses em que a execução foi extinta pela prescrição intercorrente havendo bem penhorado, por desídia do credor em promover os atos de expropriação; e (ii) saber se os precedentes citados na decisão agravada, relativos aos processos frustrados por ausência de bens ou não localização do executado, não alcançam a situação de prescrição com penhora efetivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 921, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, estabelece a extinção por prescrição intercorrente "sem ônus para as partes", aplicável, independentemente, do estágio da execução ou da existência de penhora, razão pela qual não se impõem honorários sucumbenciais.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.195/2021, determina a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes, afastando honorários, inclusive quando já houver penhora. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.672/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Tese
"1. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.195/2021, determina a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes, afastando honorários, inclusive quando já houver penhora. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada do tribunal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.