STJEDcl no AREsp 1.760.916
Alegação de omissão: prequestionamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Prequestionamento
- Rediscussão da controvérsia
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015 não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgamento.
2. O acórdão embargado consignou que a tese de novação, fundada no art. 360 do Código Civil, não foi apreciada na origem nem foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, não havendo omissão a ser suprida.
3. A invocação do Tema 943/STJ e a pretensão de afastar as Súmulas 5 e 7 do STJ revelam inconformismo com a solução adotada, pois demandariam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.