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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.760.916

Alegação de omissão: prequestionamento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Prequestionamento
  • Rediscussão da controvérsia
  • Vícios do art. 1.022 do CPC/2015 não configurados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgamento.

2. O acórdão embargado consignou que a tese de novação, fundada no art. 360 do Código Civil, não foi apreciada na origem nem foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, não havendo omissão a ser suprida.

3. A invocação do Tema 943/STJ e a pretensão de afastar as Súmulas 5 e 7 do STJ revelam inconformismo com a solução adotada, pois demandariam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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