STJAREsp 2.562.658
Sentença extra petita: inviabilidade de análise
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença extra petita
- Inviabilidade de análise
- Interpretação global da postulação
- Orientação pacífica do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA POSTULAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a análise da alegada sentença extra petita demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. O exame da alegada sentença extra petita pressupõe análise do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025).
5. A jurisprudência do STJ admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para delimitar os contornos do pedido, o que afasta a configuração de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (AREsp n. 2.838.026/GO, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.